Regulamenta o art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998, no que se refere a fonogramas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Em cada exemplar do suporte material
que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes
sinais de identificação:
I – na face do suporte material que permite
a leitura ótica:
a) do número da matriz, em código de barras ou em
código alfanumérico;
b) do nome da empresa responsável pelo processo industrial
de reprodução, em código binário;
c) do número de catálogo do produto, em código
binário;
II – na face do suporte material que não
permite a leitura ótica:
a) do nome, marca registrada ou logomarca do responsável
pelo processo industrial de reprodução que a identifique;
b) do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF
ou do CNPJ do produtor;
c) do número de catálogo do produto;
d) da identificação do lote e a respectiva quantidade
de exemplares nele mandada reproduzir;
III – na lombada, capa ou encarte de envoltório
do suporte material, a identificação do lote e a
respectiva quantidade nele mandada reproduzir.
§ 1º A aposição das informações
em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição
no suporte material propriamente dito.
§ 2º O suporte material deve conter um
código digital-Internacional Standard Recording Code –
onde se identifique o fonograma e os respectivos autores, artistas
intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada,
segundo as informações fornecidas pelo produtor.
§ 3º A identificação do
lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir,
prevista na alínea "d", inciso II, e no inciso
III, serão estampadas por meio de código alfanumérico,
constante de duas letras que indiquem a ordem seqüencial
das tiragens, além de numeral que indique a quantidade
de exemplares da respectiva tiragem.
§ 4º O conjunto de duas letras que inicia
o código alfanumérico será alterado a cada
tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira
tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a
terceira por AC e assim sucessivamente.
Art. 2º Quando o fonograma for fixado em suporte
distinto daquele previsto no art. 1º, os sinais de identificação
estabelecidos neste Decreto serão consignados na capa dos
exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.
Art. 3º O responsável pelo processo
industrial de reprodução deve informar ao produtor
a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem,
devendo o responsável pelo processo industrial de reprodução
e o produtor manter os registros dessas informações
em seus arquivos por um período mínimo de cinco
anos, viabilizando assim o controle do aproveitamento econômico
da exploração pelo titular dos direitos autorais
ou pela entidade representativa de classe.
Art. 4º O produtor deverá manter em
seu arquivo registro de exemplares devolvidos por qualquer razão.
Art. 5º O autor e o artista intérprete
ou executante, diretamente, ou por meio de sindicato ou de associação,
terá acesso aos registros referidos nos arts. 3º e
4º.
Art. 6º O produtor deverá comunnicar
ao autor e ao artista intérprete ou executante, bem assim
ao sindicato ou à associação a que se refere
o art. 5º, conforme estabelecido pelas partes interessadas,
a destruição de exemplares, com a antecedência
mínima de dez dias, possibilitando ao interessado, e a
seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar
o ato.
Art. 7º Este Decreto aplica-se aos fonogramas,
com ou sem imagens, assim entendidos os que não se enquadrem
na definição de obra audiovisual de que trata a
Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 8º As despesas necessárias para
atender aos custos decorrentes da identificação,
numeração e fiscalização previstas
neste Decreto deverão ser objeto de instrumento particular
a ser firmado entre as partes interessadas, sem ônus para
o consumidor.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 22
de abril de 2003.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 2.894,
de 22 de dezembro de 1998.
Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffort
José Bonifácio Borges de Andrada