Título III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
Art.184. Violar direito autoral:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução,
por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para
fins de comércio, sem autorização expressa
do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução
defonograma e videofonograma, sem autorização do
produto ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre
quem vende, expõe à venda, introduz no país,
adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda,
original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma,
produzidos com violação de direito autoral.